CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONFIDENCIALIDADE
Contrato que celebram entre si o Curso de Doulas, inscrito no CNPJ sob o nº 33.947.140/0001-20, com sede na Avenida Maracanã, nº 81, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ. CEP: 20.271-110, neste ato representado na forma de seu contrato social CCMEI, e ou funcionário, estagiário, prestador de serviço, representante comercial, profissional liberal, autônomo, MEI, e ou similar, inscrita(o) no CNPJ, RG, CPF, de acordo com os seus dados cadastrais já inscritos no formulário de cadastro doravante denominado contratada(o) conforme as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA CARACTERÍSTICA DAS PARTES E DO CONTRATO
l.1 – Conforme descrito na qualificação, O CONTRATANTE é pessoa jurídica MEI denominada com nome fantasia “Cursos de Doula”. cuja atividade principal é a prestação de serviços educacionais para formação de doulas, consultoras em amamentação, educação perinatal, serviços de suporte a gestantes, casais grávidos, serviços de marketing, comerciais e vendas, administrativos e financeiros a suas alunas(os) e associadas conforme descrito nos planos de adesão de associadas, bem como suporte nos serviços a gestantes, tentantes de doulagem e outros correlatos.
1.2 – Os prestadores de serviços, MEI – Micro Empreendedor Individual, Estagiários – Trainees, Profissionais Liberais e Funcionários que executam seus serviços como pessoas físicas e tem como atividade principal o exercício da atividade de doula, serviços educacionais para formação de doulas, consultoras em amamentação, educação perinatal, serviços de vendas e comercialização do portifólio do “Cursos de Doula, Doula Brasil, Cursos de Amamentação, Doula Brasília, Doulas.pt, Lamaze e outros correlatos” bem como suporte nos serviços a gestantes, tentantes de doulagem e outros correlatos, serviços de TI, Marketing Digital, Mídias Sociais e funções relacionadas ao negócio.
1.3 – Em razão das características individuais das partes descritas nos parágrafos anteriores, o presente contrato será regido exclusivamente pela área Cível.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO OBJETO
2.1 – Trata-se de Contrato de prestação de serviços na área de formação de doulas, onde está sendo formada parceria entre as partes conforme será descrito a seguir.
2.2 – O prestador de serviços realizará os serviços de doula serviços educacionais para formação de doulas, consultoras em amamentação, educação perinatal, serviços comerciais de vendas do portifólio de serviços e produtos do “Cursos de Venda” bem como suporte nos serviços a gestantes, tentantes de doulagem e outros correlatos, outros como Marketing Digital, Serviços de TI, Mídias Sociais etc.
2.3 – Os serviços acima descritos serão prestados por MEI’s, Profissionais Liberais com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade, e sem qualquer subordinação à contratante.
Funcionários serão regidos por CLT e Estagiários – Trainees, estarão sob égide das devidas legislações pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
3.1 – Atuará de forma ética e integrada, com eficiência, presteza e atenção, segundo concepção ampla da profissão.
3.2 – O prestador de serviços possui autonomia sobre seus horários;
3.3 – Prestar com a devida dedicação, seriedade, da forma e modo ajustado, entre as partes, os serviços descritos neste contrato;
3.4 – Respeitar as normas, as especificações técnicas e as condições de segurança aplicáveis à espécie dos serviços prestados;
3.5 – Fornecer notas fiscais, R.P.A – Recibos de Pagamento a Autônomo referentes aos pagamentos efetuados pelo contratante;
3.6 – Responsabilizar-se pelos atos e omissões praticados por seus subordinados, bem como por quaisquer danos que eles venham sofrer ou causar para a contratante ou terceiros;
3.7 – Arcar devidamente com todas as despesas tributárias decorrentes dos serviços especificados neste contrato;
3.8 – Os produtos necessários para a realização de serviços educacionais e tecnológicos serão fornecidos pelo contratante;
3.9 – A correta utilização dos equipamentos necessários para a realização de serviços é de inteira responsabilidade do prestador de serviços, que deverá arcar por danos causados aos mesmos devido à má utilização. O prestador de serviços pode optar por trabalhar com equipamentos próprios. Nestes casos, tanto a utilização quanto a guarda desses equipamentos também é de inteira responsabilidade do prestador de serviços;
3.10 – Para um ambiente de trabalho saudável e tranquilo, o prestador de serviços respeitará os membros da Diretoria e demais parceiros da contratante, bem como as normas de conduta previstas no estatuto e regimento interno da contratante;
3.11 – Caberá ao prestador de serviços organizar, limpar, os instrumentos e o local de trabalho;
3.12 – É facultado ao prestador de serviços a contratação de auxiliar para substituí-lo, sob sua inteira responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas;
CLÁUSULA QUARTA – DA RETRIBUIÇÃO
4.l – Fica estabelecido que cm contrapartida aos serviços prestados, o prestador de serviços receberá a quantia prevista em propostas anexas a este contrato em acordo prévio entre as partes que serão pagos até o 5º dia útil dó mês subsequente à prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONFIDENCIALIDADE
5.1 – A(o) Microempreendedora(o) individual, pessoa física, funcionário(a) Estagiário(a) ou outra forma jurídica declara e se compromete:
- a) a manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações científicas e técnicas e, sobre todos os materiais obtidos com sua participação, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, acessos a plataformas tecnológicas, discos, disquetes, pen drives, processos, projetos, dentre outros;
- b) a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou materiais obtidos com sua participação, sem a prévia análise da sociedade empresária do Cursos de Doula. Sobre a possibilidade de proteção, nos órgãos especializados, dos resultados ou tecnologia envolvendo aquela informação;
- c) a não tomar, sem autorização da sociedade empresarial “Cursos de Doula”, qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativos às informações sigilosas a que tenham acesso.
5.2 – Este termo de confidencialidade é firmado com o intuito de evitar a divulgação e utilização não autorizada das informações confidenciais trocadas entre as PARTES;
5.3 – Para os fins deste acordo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, técnicas, design, especificações, desenhos, cópias, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, software, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais, processos, tabelas, projetos, nomes de clientes, de revendedor e distribuidor, resultados de pesquisas, invenções e ideias, financeiras, comerciais, dentre outros.
5.4 – Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pela PARTE REVELADORA, por meio de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade desta.
5.5 – Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que a PARTE REVELADORA se manifeste expressamente a respeito.
5.6 – As PARTES comprometem-se a utilizar as informações confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução do projeto de colaboração, sendo vedada tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pela PARTE REVELADORA.
5.7 – A PARTE RECEPTADORA deverá dispensar às informações confidenciais da PARTE REVELADORA o mesmo zelo e cuidado com que trataria os seus próprios dados e deverá mantê-las em local seguro, com acesso limitado, apenas às pessoas autorizadas.
5.8 – Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE RECEPTADORA deverá comunicar imediatamente à PARTE REVELADORA. A pronta comunicação da PARTE RECEPTADORA não exclui, entretanto, a sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos.
5.9 – Não serão consideradas confidenciais as informações que:
- a) Sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas, desde que tais divulgações não tenham sido, de qualquer forma, ocasionadas pela PARTE RECEPTORA;
- b) Tenham sido desenvolvidas pela PARTE RECEPTORAa qualquer tempo, a partir de fontes independentes do projeto de colaboração;
- c) Tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade;
- d) Sejam expressas ou tacitamente identificadas pela PARTE REVELADORAcomo não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.
5.10 – Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou administrativa competente.
5.11 – Neste caso, a PARTE RECEPTORA deverá imediatamente comunicar à PARTE REVELADORA, apresentando-lhe a legislação referente ou a devida intimação judicial ou administrativa, para que esta sirva-se dos melhores recursos disponíveis para impedir a divulgação das informações reveladas.
5.12 – A PARTE que violar as obrigações previstas neste Termo deverá indenizar e ressarcir a outra PARTE pelas perdas, lucros cessantes, danos diretos e indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência deste descumprimento.
5.13 – Por ocasião de sua violação, o Termo de Confidencialidade poderá ser imediatamente rescindido pela PARTE prejudicada, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.
CLÁUSULA SEXTA- DA DURAÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.l – O presente contrato terá validade, por tempo indeterminado. Sendo acordado entre as partes que, os termos aqui convencionados, terão validade de 12 meses;
6.2 – A rescisão imotivada por qualquer uma das partes deverá preceder de aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
6.3 – A rescisão sem justa causa por parte do prestador de serviços não lhe retira o direito ao recebimento das retribuições já vencidas, porém sujeita-lhe ao pagamento de perdas e danos à contratante;
6.4 – A rescisão de contrato por parte da contratante obriga-lhe a pagar à contratada por inteiro as retribuições já vencidas;
6.5 – A rescisão com justa causa por parte da contratante obriga a devolução pelo prestador de serviços dos valores já pagos referente a serviços não desenvolvidos;
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 – As partes de comum acordo estipulam que não haverá exclusividade, ficando livre o contratante em estabelecer parceria com outros profissionais, e o prestador de serviços com outros estabelecimentos, desde que não haja incompatibilidade de horários ou de interesses e ambas mantenham o sigilo profissional.
7.2 – A mera tolerância pelas partes com relação ao descumprimento de quaisquer dos termos ajustados neste contrato não deverá como desistência das normas acima descritas;
7.3 – Eventuais alterações deste contrato deverão ser realizadas por meio de termo aditivo, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas.
E por estarem justas e acordadas no sistema de parceria, as partes estão de acordo conforme formulário de cadastro parte integrante do presente
As partes elegem o foro do Rio de Janeiro para dirimem qualquer dúvida ou pendência do presente instrumento particular.
O presente instrumento de contrato entre as partes passa a ter validade na data de “ENVIO” do formulário de “CADASTRO”
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