Projeto de Lei aprovado na ALMG muda critérios da doulagem
Publicado por Ana Zangrando em
Projeto de Lei aprovado na ALMG muda critérios da doulagem
O Estado de Minas Gerais divulgou o novo decreto que altera as diretrizes da ocupação Doula. Entenda quais mudanças foram adotadas e como o decreto interfere na rotina das profissionais.
A partir do dia 3 de agosto de 2023, maternidades e estabelecimentos hospitalares, sejam públicos ou privados, tem obrigação de autorizar a entrada e permanência de Doulas em sala de parto durante todo o procedimento, até o pós parto imediato, de acordo com a vontade da parturiente. Sem que para isso sejam cobradas taxas extras e independente da presença do acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Sendo assim, a Doula não ocupa a posição do acompanhante da escolha da gestante e tem seu acesso ao local do parto garantido por lei.
De acordo com o novo decreto n° 1.178/2023, as unidades hospitalares devem permitir por obrigatoriedade a presença de uma Doula por paciente em atos referentes à gestação, sendo o serviço da profissional disponibilizado pelo SUS, oferecido de forma privada ou por meio do plano de saúde. A contratação e indicação da profissional fica por responsabilidade da parturiente.
As instituições hospitalares podem exigir da profissional que apresente: a comprovação do exercício como doula, comprovante de residência e de identidade, apresentação de documento com foto, número de CPF e contato telefônico para fins cadastrais. Ainda que o cadastro não possa ser utilizado para barrar a presença da profissional na área hospitalar, é importante que o certificado de formação de Doula preencha os requisitos de validez propostos pelo MEC.
Caso a profissional não apresente assinado um Termo de Responsabilidade pelas práticas durante o acompanhamento, seu acesso poderá ser negado. Passa a ser entendido como responsabilidade da Doula garantir a atualização da ficha cadastral na instituição hospitalar a cada novo atendimento e apresentar a cópia do contrato de prestação de serviço celebrado com a parturiente.
O decreto concede a Doula a liberdade para executar procedimentos como massagem, relaxamento, utilização de florais, conversa, cantos e quaisquer outros métodos que não afetem o trabalho médico nem a ética hospitalar.
A Doula não tem permissão de realizar procedimentos médicos, clínicos ou procedimentos de enfermagem. Com exceção de casos de extrema necessidade, como em casos de risco para a parturiente e/ou nascituro, já tendo sido acionada a equipe de enfermagem e médica.
Caso a instituição hospitalar descumpra o previsto no decreto estará sujeita a multa no valor de 300 (trezentos) Ufemgs, que poderá ser aplicada em dobro no caso de segunda incidência, além de estar sujeita a outras penalidades administrativas ou penais.
Caso a Doula descubra o previsto no decreto estará sujeita a multa no valor de 100 (cem) Ufemgs, que poderá ser aplicada em dobro no caso de segunda incidência. Podendo perder o acesso a instituição, ou até que se pague a multa, além de estar sujeita a outras penalidades administrativas ou penais.
Confira a publicação oficial através do link PL 1178 de 2023.
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